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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


jufap e seguradora celular com defeito, remix de indenização de seguro com resolução de contrato de venda de celular

[*004230-83.2018.8.16.0018*](https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/processo.do?_tj=4c3312f2db020899c29f12571826e5b7d9c70b5b4c7948c00ee52461abc4238337289192b97d48e9db6fd29d4ca64334)

A inicial afirma que o aparelho celular apresentou defeito. A alegação, portanto, que sustenta a pretensão do autor, e de vício no produto. Isso parece ter passado despercebido à requerida Jufap, cuja contestação não tem relação com a matéria da petição inicial.

Aliás, nenhuma das duas contestações impugna a alegação fundamental da tese do autor, o fato constitutivo básico, que é este: o celular apresentou defeito, dentro do prazo de garantia, e não foi consertado ou reposto até hoje.

É verdade que o autor tem, contra cada uma das rés, um conjunto distinto de direitos, baseado em causa jurídica diferente. Mas o fato é que, se o celular apresentou defeito, coisa que nenhuma das respondeu contestou, e porque também nenhuma delas alegou que o defeito decorreu de mau uso ou culpa do consumidor, é direito deste o conserto ou substituição.

É também incontroverso que o prazo de 30 dias previsto no Código do Consumidor decorreu faz muito tempo, e que o problema não foi ter resolvido dentro desse prazo, de forma que se abre para o consumidor a opção por escolher resolução do contrato, com restituição integral do preço, como faz a petição inicial.

Assim, confessado o fato fundamental gerador do direito do autor, que é o defeito do produto somado à não solução do problema no prazo legal, a única defesa que se admitiria, por parte da Jufap, seria a alegação de culpa exclusiva do consumidor, coisa que ela não alega. Sua alegação de culpa exclusiva de terceiro é equivocada: parece fundamentada na ideia, incorreta, de que a pretensão do autor se baseia no contrato de seguro, ou só nele, e que ele pretende receber dela a indenização securitária. Não é esse o caso, todavia. A petição inicial deixar claro que se trata de demanda por resolução do contrato, fundada em vício do produto, formulada por consumidor que não foi atendido no prazo legal. É demanda pelo direito de reparação do dano decorrente do vício, que formulada contra as duas integrantes da cadeia de fornecimento.

É incontroverso, por outro lado, a coparticipação de ambas as requeridas nessa cadeia de fornecimento, na medida que a Jufap reconhece que foi ela quem vendeu o contrato de seguro ao autor, na condição de representante da seguradora. Assim, trata-se de um seguro vendido a título de garantia estendida, negócio que é do interesse e do lojista, que obtêm um lucro intermediando tais contratos.

Quanto à seguradora, realmente sua contestação é desvinculada dos fatos em debate nos autos, genérica, e não rebate os fatos alegados na petição inicial. Reconhece, demais, tacitamente, que o aparelho apresentava defeito. Não contesta, inclusive, a autenticidade do acordo firmado por ela própria, seguradora, perante o Procon, onde reconheceu o direito do autor e se comprometeu a ressarcir o valor integral do aparelho.

Assim, ambas as rés têm responsabilidade pela reparação do dano sofrido pelo consumidor, embora que por causas jurídicas distintas. A seguradora deve a indenização que prometeu, e é devida inteira, isto é, no valor integral do aparelho, porque não contesta a afirmação feita pelo autor de que já pagou o valor da franquia. O contrato do seguro, como se vê na sequência 1.10, cobre o valor total do bem, desde que o segurado pague a franquia no valor de 25%. O autor afirma que pagou, a ré não contesta isso, de forma que a franquia está paga e indenização deve ser integral.

Quanto à Jufap, é responsável perante o consumidor na condição de fornecedor de produto defeituoso. É fato que a reclamação, e o pedido de conserto ou reposição, não foi feito perante a Jufap, coisa que a inicial admite. Todavia, considerando que ambas as requeridas figuraram na cadeia de fornecimento como parceiros, a reclamação feita a uma delas prejudica a outra, para os fins de contagem do prazo legal de 30 dias (art. 18 parágrafo 1º do CDC). É abusiva a pretensão de serem parceiras no lucro e não se reconhecerem como parceiras na hora de honrar os direitos do consumidor.

A parte final do pedido do autor é confusa, e não diz explicitamente qual o valor que pretende receber dos requeridos. O valor que deu à causa parece indicar que pretende receber, além do valor integral do aparelho, também o que gastou para remessa dele à assistência, e mais o valor da franquia. Não sei se é esse o caso, o autor não se deu ao trabalho de explicar corretamente sua pretensão. Mas, se for, o autor não tem razão. A franquia é obrigação dele, nos termos do contrato. Se litiga com base no contrato do seguro, não pode negar-lhe a validade, ou pretender aproveitar dele só a parte que lhe beneficia. Ali ele adquiriu direitos contra a seguradora, e assumiu obrigações, uma delas sendo o pagamento da franquia e da despesa de remessa. Portanto, o pedido de ressarcimento dessas despesas não tem fundamento, pois contradiz o contrato.

Isso posto, jogo procedente o pedido inicial, em parte, para o fim de condenar ambas as rés, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 999,00


xxxacervo

alms 29 de junho de 2019


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